A Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, estabelecendo critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.

Diante disso, os beneficiários dos planos de saúde, não estão mais restritos ao rol taxativo de procedimentos da ANS – Agência Nacional de Saúde. Para que os beneficiários requeiram a cobertura de procedimento não incluso no rol da ANS, deverão cumprir os requisitos a seguir:

  1. comprovar a eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
  2. apresentar recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

Para acessar a íntegra da norma, clique em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14454.htm