A recente edição da Medida Provisória nº. 881, de 30 de abril de 2019, trouxe significativas alterações no Código Civil, Lei 10.406 de 2002.

A este respeito, especialmente, no dispositivo legal do Livro II, da Parte Especial do Código Civil, podemos destacar a inclusão do §7º no artigo 980-A, que assim institui: “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude”.

Segundo o referido dispositivo, é possível verificar-se que a alteração em comento se reporta à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das EIRELIS, prescrevendo que o patrimônio pessoal dos sócios não se confundirá com o patrimônio da empresa, exceto em caso de fraude.

Destaca-se que o Enunciado no 470, da V Jornada de Direito Civil, antes da edição de tal MP,  já preconizava a aplicação do art. 50 do Código Civil à EIRILI: “Art. 980-A: O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica”.

A questão é saber como vai ser fixado, no processo de interpretação e aplicação dessa norma, o sentido do sintagma “fraude”: se faz referência a todas as hipóteses já previstas no art. 50 do Código Civil ou se constitui uma tentativa válida de exceção às possibilidades legais de despersonalização já previstas no art. 50 do Código Civil.

  • Por Leoneide Lima Souza