A Resolução n.º 32, de 19 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Assistência Social, modificou a Resolução n.º 14, de 15 de maio de 2014, alterando, em caráter excepcional, para 31 de dezembro, o prazo para as entidades ou organizações de Assistência Social apresentarem ao Conselho de Assistência Social:

I – Plano de ação do corrente ano;

II – Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º do caput do art. 13 da Resolução CNAS n.º 14, de 15 de maio de 2014.

Referida resolução fixou em seu artigo 2 que os Conselhos de Assistência Social, quando da análise dos documentos referente à inscrição, devem considerar a situação excepcional decorrente da pandemia do novo coronavírus, de forma a não prejudicar os usuários, e reconhecer a importância das entidades de assistência social na composição da rede socioassistencial do SUAS, no atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos, e das ofertas socioassistenciais, zelando pela manutenção das respectivas inscrições.

E, em seu parágrafo único, estabeleceu que não deverá ser cancelada a inscrição da organização, em caso de necessidade de adoção de uma ou mais medidas de prevenção, controle e mitigação do risco de transmissão da Covid-19 recomendadas pelas autoridades sanitárias e outras previstas nas legislações, inclusive medidas emergenciais trabalhistas, bem como de reorganização ou adaptação das ofertas socioassistenciais.

Para maiores informações, acesse https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cnas/mc-n-32-de-19-de-abril-de-2021-314921780