A Lei n.º 14.350, de 25 de maio de 2022, modificou alguns artigos da Lei n.º 11.096, de 13 de janeiro de 2005, trazendo algumas alterações, tais como as listadas a seguir.

O artigo 1 instituiu, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

O parágrafo segundo desse mesmo artigo estabeleceu que as bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até 3 (três) salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.

O parágrafo 4 fixou que, para fins de concessão das bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em virtude do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

É importante que os gestores das instituições fiquem atentos às novas regras.

Para mais informações acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14350.htm