Em 17 de junho de 2021, foi publicada a Lei n.º 14.174, que alterou a Lei n.º 14.034 de 05 de junho de 2020, para prorrogar o prazo de vigência das medidas emergenciais para o setor aéreo em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com a norma acima, a empresa aérea terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado, no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para reembolsar o valor da passagem aérea devido ao consumidor.

A empresa aérea, no entanto, deverá observar a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

Caso a desistência seja do consumidor, este poderá optar por receber reembolso, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.

Ainda, não importa qual o meio de pagamento utilizado (pecúnia, crédito, pontos ou milhas) para a compra da passagem, haverá o direito ao reembolso.