Ficou assentado, por meio da Solução de Consulta nº 25-2019-RFB, que a isenção da COFINS, a que se refere o art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, não se trata de isenção subjetiva, não alcançando, assim, a totalidade das receitas das associações sem fins lucrativos, mas somente aquelas relativas às suas atividades próprias.

Esclarece, ainda, que se considera receitas derivadas de atividades próprias somente aquelas decorrentes das contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, estatuto ou assembleia, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de sua finalidade institucional.

Entretanto, é importante destacar que a regra de isenção aqui tratada não se confunde com a imunidade tributária insculpida no art. 195, §7º da Constituição Federal, que exige limites materiais e formais diversos a serem observados.