A concessão pelo empregador de vale-alimentação e vale-refeição para seus empregados sempre foi uma lamentável fonte de insegurança jurídica. Isso ocorria, seja pela ótica do judiciário ou das autoridades fiscais, desincentivando a concessão desses relevantes benefícios, especialmente, quando não prevista a concessão deles em instrumentos coletivos de trabalho (ACT ou CCT) ou não tivesse aderido o empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador.

Quando estipulado esse tipo de benefício em ACT ou CCT, o judiciário entendia majoritariamente que se tratava de uma parcela de natureza indenizatória, a qual não seria geradora de encargos trabalhistas ou tributários. Entretanto, a Receita Federal não tinha entendimento pacificado nesse sentido.

Por outro lado, se não previsto eles em acordo ou convenção coletivas de trabalho ou baseada a sua concessão no Programa de Alimentação do Trabalhador, no judiciário trabalhista prevalecia, com esteio na Súmula 241 do TST, o entendimento de que tinham tais benefícios natureza salarial. Algumas decisões judiciais minoritárias consideravam que somente deixaria de ter natureza salarial se não houvesse uma contrapartida ou custeio compartilhado pelo trabalhador, o que se orienta seja ainda feito, mesmo que mínimo.

Com o advento da Lei 13.467/2017, que veiculou a recente “Reforma Trabalhista”, e consequente alteração do § 2º do art. 427 da CLT, não mais dúvidas passou a existir sobre a natureza não salarial dos benefícios concedidos a título de vale-alimentação e vale-refeição, no âmbito dos contratos de trabalho celebrados após essa lei. A única exceção reside quando, a título de concessão desses benefícios, entrega o empregador dinheiro ao empregado, o que continua a atrair a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, pois teria essa parcela a natureza de salário. Não resta ainda claro se o termo “auxílio-alimentação” abrange a concessão de cestas básicas ou refeição in natura, o que deve ser ainda objeto de manifestação dos tribunais.

Nesse mar de incertezas interpretativas e de mutação da legislação, a Receita Federal do Brasil, como expresso na Solução de Consulta nº 35, de 23/01/2019, posicionou-se, reformando entendimento seu recentemente veiculado na Solução de Consulta nº 288 de 26/12/2018.

Não obstante isso, não se deixa de visualizar ainda a marca da insegurança jurídica, especialmente em tempos de E-social, de adoção de instantâneos meios de fiscalização. Incompreensível que, mesmo após a nova redação do § 2º do art. 427 da CLT, ainda tenha apresentado a RFB Solução de Consulta confrontante com essa norma. Espera-se que a correção de rumos inserta na Solução de Consulta nº 35, de 23/01/2019, seja duradoura e consolide o entendimento de que não possuem o vale-alimentação e vale-refeição, natureza de salário, e, por conseguinte, não base de incidência tributária.