A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para julgar improcedente o pedido de guarda formulado por um casal, o qual manteve a guarda de uma criança, por mais de sete anos, de maneira irregular, e determinou sua entrega imediata aos genitores.

Segundo informações, oriundas do próprio STJ, a criança foi levada do hospital sem a autorização dos pais, por um tio, em conluio com o Conselho Tutelar da área, entregando-a a um casal. A justificativa seria de que os pais biológicos não teriam condições de exercer o poder familiar, evitando, assim, que ela acabasse em um abrigo.

O Tribunal de Justiça deu a guarda da criança ao casal que postulava a adoção informal, considerando que a relação estabelecida com a criança, durante o período de sete anos, teria sido o suficiente para estabelecer vínculos afetivos caracterizadores de relação de pais e filho. O juízo de segundo grau entendeu que o rompimento desse vínculo seria ofensa ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que a decisão de negar o pedido de guarda para o casal não é a desconstrução de um vínculo, mas, sim, o fim de uma fraude que perdurou por mais de sete anos para que a verdade seja restabelecida.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 – determina que a adoção deve ser realizada por meio do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), mantido pelo Poder Judiciário. Contudo, existem algumas exceções legais à adoção feita pelo cadastro. São aquelas previstas no Art. 50, §13 do ECA, quais sejam: a adoção unilateral (adoção do filho do cônjuge/companheiro); adoção por parente com o qual a criança mantém vínculos de afinidade e afetividade; quando o pedido de adoção for de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou crime.

A relatora do processo citado destacou que a situação analisada não tem semelhança com os casos de “adoção à brasileira” julgados pelo STJ, que algumas vezes permitem a flexibilização da regra da adoção. Segundo ela, o princípio do melhor interesse do menor não pode e não deve ser interpretado como uma espécie de metanorma que a tudo serve e tudo resolve.