O Decreto n.º 10.470, de 24 de agosto de 2020, ampliou os prazos para adoção das medidas de redução da jornada e salário, proporcionalmente, e de suspensão dos contratos de emprego.

Já era possível se aplicar tais medidas por 120 dias, de forma isolada ou conjugada. Agora, passou a ser possível aplicá-las por até 180 dias, ainda de forma isolada ou conjugada. Houve a ampliação de mais 60 dias para adoção de tais medidas, desde que não ultrapassem a data de 31/12/2020.

É importante subtrair o tempo em que já foram aplicadas tais medidas, ou seja, se já foram aplicadas por 120 dias, restam somente mais 60 dias; se já foram aplicadas por 90 dias, restam mais 90 dias.

O referido Decreto não prorroga automaticamente os prazos dos acordos vigentes. Por esse motivo, devem ser adotados todos os procedimentos de comunicação ao empregado com 2 dias de antecedência para adoção das medidas, assinatura do acordo de suspensão ou redução e comunicação no prazo de 10 corridos a partir da assinatura do acordo ao Ministério da Economia e ao Sindicato dos empregados.