Em 10 de março de 2021, entrou em vigor a Lei n.º 14.125, a qual dispõe sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Em seu artigo 2, restou autorizada a aquisição direta de vacinas contra a Covid-19 por pessoas jurídicas de direito privado que tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI).

No entanto, para a distribuição das vacinas, as pessoas jurídicas de direito privado deverão atender a alguns requisitos legais. Em primeiro lugar, somente após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, é que as pessoas jurídicas de direito privado poderão, atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS, e as demais sejam utilizadas de forma gratuita. Como segundo requisito, as vacinas poderão ser aplicadas em qualquer estabelecimento ou serviço de saúde que possua sala para aplicação de injetáveis autorizada pelo serviço de vigilância sanitária local, se observadas as exigências regulatórias vigentes, a fim de garantir as condições adequadas para a segurança do paciente e do profissional de saúde. E, como terceiro requisito, deverão fornecer ao Ministério da Saúde, na forma de regulamento, de modo tempestivo e detalhado, todas as informações relativas à aquisição, incluindo os contratos de compra e doação, e à aplicação das vacinas contra a Covid-19.

Para entender melhor, acesse https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.125-de-10-de-marco-de-2021-307639844