A quarta turma do STJ, no julgamento do Resp 1.683.461, entendeu por abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento de fisioterapia motora intensiva Therasuit, por módulos, pleiteado por uma criança portadora de paralisia cerebral.

A operadora de plano de saúde não pode excluir tratamento ou qualquer outro procedimento necessário à cura de determinada doença. De tal sorte que, havendo a previsão de cobertura da patologia que acomete o usuário, revela-se abusiva a negativa da operadora a autorizar técnica mais moderna disponível em rede credenciada e indicada pelo médico assistente.

No caso tratado no Resp anterior mencionado, o STJ pontuou que o procedimento não se enquadra no rol de tratamentos experimentais, pois para tal configuração se faz necessário a não comprovação médico-científica de sua eficácia. No caso da fisioterapia motora, trata-se de utilização de equipamentos e técnicas modernas e reconhecidas pela ciência como as mais eficazes para o restabelecimento da saúde do paciente, portanto, abusiva a recusa do plano de saúde e configurada a possibilidade de indenização.  

Em outros julgados, a Corte já se pronunciou no sentido de que o rol de cobertura da ANS não é taxativo e que o interesse maior é o da proteção à vida. Assim sendo, da operadora a obrigação de suportar o uso de métodos e tecnologias avançadas disponíveis a garantir o prolongamento da vida.

  • Por Meire Marinho