A Lei n.º 14.126, de 22 de março de 2021, classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

Complementarmente, o Decreto n.º 10.654, de 22 de março de 2021, dispôs sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.

Em seu artigo 2 foi estabelecido que a visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.

A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. As empresas e Organizações da Sociedade Civil agora podem utilizar pessoas com deficiência monocular para cumprirem a lei de cotas, de acordo com o que preceitua o artigo 93 da Lei n.º 8213/91: a empresa ou OSC com 100 (cem) ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com pessoas portadoras de deficiência.