A Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009 sofreu alterações significativas trazidas pela Lei nº 12.868 de 15 de outubro de 2013. Entre tais modificações houve a alteração do artigo 21, parágrafo 4º que trata do prazo de validade da certificação (Cebas) concedida/renovada às entidades beneficentes.

 

Na redação anterior, o prazo de validade da certificação era de três anos. Após 15 de outubro de 2013, com a modificação ocorrida, o referido prazo pode ser concedido pelo Ministério da Educação – MEC para o período de um a cinco anos.

 

O Decreto nº 8.242 de 23 de maio de 2014 veio regulamentar a Lei nº 12.101 e em seu artigo 5º estabeleceu que as certificações concedidas a partir da publicação da Lei nº 12.868 de 15 de outubro de 2013 terão prazo de três anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento.

 

No §1º do artigo 5º restou definido que as certificações que forem renovadas a partir da publicação da Lei nº 12.868 de 2013, terão prazo de cinco anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento, para as entidades que tenham receita bruta anual igual ou inferior a um milhão de reais.

 

Melina Barros Telles Jaguaribe
Advogada | Sócia