Conforme regra geral do artigo 1° da Lei n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e falência, essa Lei se aplica, exclusivamente, a sociedades empresárias. Não obstante a restrição legal acima, a juíza de Direito Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, entendeu pela aplicabilidade da referida Lei a uma associação sem fins lucrativos, com fundamento no conceito mais abrangente de atividade econômica constante do artigo 47° da Lei, sendo este um importante precedente para as entidades sem fins lucrativos. (Processo: 0093754-90.2020.8.19.0001).