Foi publicada, em 1º de abril de 2021, a nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133) que substituirá, após o prazo de transição de 2 anos, a Lei Geral das Licitações (Lei n.º 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei n.º 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações/RDC (Lei n.º 12.462/11). Durante esse prazo de transição, a nova norma já poderá ser aplicada. No entanto, ainda será possível realizar licitações pelo regime tradicional, visando uma adaptação gradativa de todos os entes envolvidos. Ao final do prazo de transição, a nova lei será obrigatória para todos.

No que concerne às entidades sem fins lucrativos, em seu artigo 75, incisos XIV, XV e XVI, consta que poderá haver dispensa de licitação nos casos de:

XIV – contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

XV – contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;

XVI – para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.