Em 16 de agosto de 2018, a Medida Provisória nº 848 alterou a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, possibilitando a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.

A referida MP, dentre outras alterações, modificou o parágrafo 2º do 9º da Lei nº 8.036/90 passou estabelecer que os recursos do FGTS deverão ser aplicados em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.

Com esta nova oportunidade trazida pela MP nº 848, é interessante que os gestores das entidades mencionadas compareçam às instituições financeiras para verificar as condições das operações de crédito oriundas da MP nº 848.

Melina Barros Telles Jaguaribe
OAB/CE nº 21.812B
Sócia Helder Nascimento Advogados