Inicialmente, ressalta-se que a Lei Estadual deve ser imediatamente cumprida.
Qual o efeito da publicação da Lei Estadual nº 17.208/2020 após a decisão judicial nos autos da Ação Civil Pública nº 0226170-82.2020.8.06.0001? Qual desconto deve ser aplicado?
Nesse sentido, insta relembrar que, com a publicação da Lei nº 17.208/2020, a Ação Civil Pública nº 0226170-82.2020.8.06.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, encontra-se prejudicada, ocasionando a perda do interesse de agir na ação civil pública.

Assim sendo, o desconto a ser aplicado é aquele estipulado na Lei nº 17.508/2020, a seguir detalhada.
A partir de quando os descontos entram em vigor?
A Lei nº 17.08 foi publicada em 11/05/2020 e tem efeitos retroativos, ou seja, efeitos a partir do dia 16/03/2020, data da publicação do Decreto Estadual n° 33.510, de 16/03/2020.
Para maior clareza, segue o disposto no inciso III, do art. 3º do Decreto Estadual n° 33.510 de 16/03/2020:
Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do estado do Ceará, por 15 (quinze) dias (…):
III – atividades educacionais presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública, obrigatoriamente a partir de 19 de março, podendo essa suspensão iniciar-se a partir de 17 de março.

Já o art. 7º da Lei n° 17.508, ora comentada, assim determina:
Art. 7.º A vigência desta Lei será a partir da data da publicação do Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada e o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19), excetuando-se desta o mês de férias que, porventura, tenha sido antecipado pela instituição de ensino, perdurando até o fim destes.
Existe uma questão fática pela Lei ignorada, que nem todas as escolas deixaram de prestar seus serviços a partir do dia 16/03/2020, mas seguiram com atividades até o dia 19/03/2020. Inobstante isso, com clareza a Lei determinou que, a partir de 16/03/2020, passou ela a vigorar, já que o Decreto Estadual N° 33.510 foi publicado nessa data no Diário Oficial do Estado (SÉRIE 3, ANO XII Nº053, Caderno 1/4).
Destarte, o desconto linear na Educação Básica retroage à data de 16/03/2020, excetuando-se o mês de Abril/2020, para aquelas instituições de ensino que, seguindo orientação do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares do Estado do Ceará ― SINEPE, tenham antecipado as férias escolares para o referido período.

Quais os impactos dos mencionados efeitos retroativos sobre os descontos já concedidos?
Os descontos já concedidos devem prevalecer se mais benéficos e concedidos anteriormente a essa Lei. A expressão “anterior a esta lei” deve ser interpretada anterior à vigência dessa Lei, que retroage.
Art. 1º Ficam as instituições que prestam serviços de educação de ensino básico: Infantil, fundamental e Médio, de Ensino Superior e de Ensino Profissional da Rede Privada de Ensino do Estado do Ceará, obrigadas a oferecerem descontos em suas mensalidades em percentuais descritos nos dispositivos posteriores, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino e o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), podendo ser cobrado após esse período. (…)
§ 2.º Os consumidores que já são beneficiados com algum desconto pela prestação do serviço de educação prestado, concedido pela instituição de ensino, anterior a essa Lei, deverá prevalecer o maior desconto.

Tem que se verificar, ainda, se os descontos aplicados foram concedidos em estrito cumprimento à decisão liminar. Caso tenham sido comunicados e implantados dessa forma, com esse condicionamento, podem ser seguramente redimensionados e aplicados os descontos nos limites da Lei.

Os descontos podem ser retirados?
Sim, pois, como acima destacado, os descontos estabelecidos em Lei somente são obrigatórios durante o período em que vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino e o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). Esse Decreto passou a vigorar a partir de 16/03/2020.
Assim, o desconto determinado pela Lei nº 17.508/2020 não atingirá outros descontos, bolsas ou acordos firmados entre as partes, anteriormente, prevalecendo o mais benéfico ao consumidor.

Quais os percentuais de descontos previstos na Lei para a educação básica?
Nível de ensino Desconto
Educação Infantil 30%
Ensino Fundamental I e II 17,5%
Ensino Médio 15%

Quais os percentuais de descontos previstos na Lei para alunos com deficiência?
Aqueles alunos que se enquadrarem na modalidade de ensino de inclusão da pessoa com deficiência, como Transtorno do Espectro Autista – TEA, deficiências físicas, motoras ou outras que se enquadrem na Lei n.º 13.146/2015 e Lei n.º 12.764/2012, que terão majorado o desconto, nos termos adiante:
Educação Infantil – 50%
Ensino Fundamental I e II – 30%
Ensino Médio – 25%

Abra-se vistas da necessidade de comprovação formal da existência de quaisquer condições anormais de saúde e/ou inaptidões físicas ou mentais do aluno para fazer jus ao benefício.
Esses são os tetos dos descontos padrões, que podem ser reduzidos em algumas situações.
Por exemplo, no caso de optantes do simples, pode ocorrer a redução nas razões de 1/3 ou 2/3, a depender da faixa de tributação em que se enquadrem as instituições de ensino (exceto em relação aos consumidores submetidos à modalidade de ensino de inclusão da pessoa com deficiência, como Transtorno do Espectro Autista – TEA, deficiências físicas, motoras ou outras que se enquadrem na Lei n.º 13.146/2015 e Lei n.º 12.764/2012, aos quais se aplicam os percentuais acima):

Optantes do simples com receita bruta até R$1.800,000,00

Nível de ensino Desconto
Educação Infantil 10%
Ensino Fundamental I e II 5,83%
Ensino Médio 5%

Optantes do simples com receita bruta acima de R$1.800,000,00 e até R$ 4.800.000,00
Nível de ensino Desconto
Educação Infantil 20%
Ensino Fundamental I e II 11,66%
Ensino Médio 10%

Para entidades portadoras do CEBAS há um fator de redução no desconto de 2/3, exceto em relação aos consumidores submetidos à modalidade de ensino de inclusão da pessoa com deficiência, como Transtorno do Espectro Autista – TEA, deficiências físicas, motoras ou outras que se enquadrem na Lei n.º 13.146/2015 e na Lei n.º 12.764/2012, aos quais se aplicam os percentuais próprios.

Instituições de ensino portadoras do CEBAS
Nível de ensino Desconto
Educação Infantil 10%
Ensino Fundamental I e II 5,83%
Ensino Médio 5%

Quais os fundamentos para as instituições de ensino adotantes do simples poderem aplicar descontos menores?
Podem aplicar descontos menores nos termos do parágrafo 9º do art. 1º da Lei: Art. 1º

§ 8.º As instituições de ensino que, comprovadamente, sejam optantes do simples nacional, e que estejam incluídas na primeira, segunda, terceira e quarta faixas, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do §1.º reduzidas em 2/3 (dois terços).
§ 9.º As instituições de ensino que, comprovadamente, sejam optantes do simples nacional, e que estejam incluídos na quinta e sexta faixas, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do §1.º reduzidas em 1/3 (um terço).
Faixas do Simples Nacional:
Faixa Receita Bruta em 12 meses (em R$)
1° Faixa Até R$ 180.000,00
2° Faixa De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00
3° Faixa De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00
4° Faixa De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00
5° Faixa De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00
6° Faixa De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00

Quais os fundamentos para as instituições de ensino portadoras do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) poderem aplicar descontos menores?
Podem aplicar descontos menores nos termos do parágrafo 16 do art. 1º da Lei: Art.1º

§ 16. As instituições de ensino, possuidoras de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Educação, conforme Lei Federal n.º 12.101 de 2009, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do §1.º reduzidas em 2/3 (dois terços).
Nesse tocante, conforme preceitua o art. 8º do Decreto Federal nº 8.242/2014, o protocolo do requerimento de renovação da certificação do CEBAS será considerado prova da certificação até o julgamento do seu processo pelo Ministério certificador.

Em sendo assim, a validade e a tempestividade do protocolo serão confirmadas mediante consulta da tramitação processual do requerimento na página do Ministério da Educação na internet, pelo que recomendamos a expedição do referido documento, de imediato.

E quanto às atividades extracurriculares?
Devem elas serem suspensas ou canceladas, juntamente com os pagamentos, mesmo se combinada a reposição. A não ser se houve acerto diferente entres os consumidores e a escola, que contemple posterior reposição.
Observa-se:
Art. 1º

§ 6.º Os consumidores que, nas instituições educacionais descritas no art. 1.º, tiverem contratado quaisquer atividades extracurriculares, complementares, na modalidade de ensino livre, deverão ter as mensalidades referentes a esses serviços imediatamente canceladas, sem nenhum prejuízo para seus consumidores, podendo ficar, à opção do consumidor, manter, durante o Decreto Estadual do Plano de Contingência do novo coronavírus, o serviço contratado nesses estabelecimentos e exigir a sua reposição depois.
Por fim, caso o consumidor tenha realizado o pagamento das mensalidades escolares sem o desconto estabelecido pela Lei nº 17.508/2020, devem ser ressarcidos do montante pago a maior, podendo o valor ser creditado na parcela do mês de Junho/2020.

São essas nossas orientações.
Helder Nascimento Advogados.