O tratamento em regime de home care se tornou muito comum no rol de procedimentos utilizados, principalmente, para tratamento de doenças crônicas e agudas, que não necessitem necessariamente de internação em estabelecimento hospitalar. Assim, muitos médicos recomendam o home care que, em suma, nada mais é do que a atenção à saúde em domicílio do paciente. Recomendado, nesses casos, cuidado intensivo e multiprofissional, sendo que uma parte da estrutura hospitalar deve ser deslocada para a residência daquele que está necessitando de atendimento domiciliar.

Essa modalidade tem se revelado uma opção segura e eficaz, uma vez que as vantagens para o paciente se revelam no menor risco de infecção hospitalar e no conforto de poder manter-se no convívio familiar ou privacidade do próprio lar, com geração de fatores psicológicos que possibilitam a amenização do sofrimento ou a própria recuperação do paciente. Daí que tem sido uma indicação médica bastante aceita no quadro médico. Insta esclarecer que o tratamento prescrito não tem o objetivo de gerar mero comodismo para o enfermo, e sim resguardar a saúde desse e ampliar os fatores que propiciam o seu adequado e eficaz tratamento.

Contudo, apesar das inúmeras vantagens que o home care traz para o paciente, é muito comum que o beneficiário, ao procurar seu plano de saúde para apresentar a solicitação prescrita pelo profissional, obtenha a negativa da operadora para tal tratamento, sob a alegação de exclusão contratual.

Ao se deparar com essa situação, a solução mais adequada para o beneficiário do plano de saúde é buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário, pois o STJ já firmou entendimento que não cabe à operadora escolher o procedimento que será prescrito ao paciente. De tal sorte, cabendo a esta somente respeitar a prescrição da equipe médica, a qual é a única responsável e competente pelo tratamento indicado.
Assim, a cláusula contratual que veda o tratamento domiciliar é abusiva e deve ser expurgada da relação contratual, ficando a operadora do plano de saúde passível de ser também condenada em indenização por danos morais, pela injusta recusa de cobertura.

• Por Meire Marinho