A Lei Estadual n.º 11.259/2020 foi editada no estado do Maranhão e dispõe sobre a suspensão das aulas presenciais, bem como a concessão de descontos nas mensalidades durante a pandemia da COVID-19.

Uma instituição de ensino superior requereu, em sede de agravo de instrumento, a modificação de decisão em primeiro grau, para o fim de suspender a possibilidade de aplicação de multa pelo Procon/MA, em caso de eventual descumprimento da referida Lei, fundamentando ser a mesma inconstitucional e absorver a competência da União para legislar sobre Direito Civil. Justificou, ainda, que a aplicação de multa pelo Procon, amparada na referida lei, constituiria ato ilegal e violação ao direito líquido e certo de se praticar as mensalidades escolares pactuadas entre as partes.

O agravo de instrumento foi provido, tendo a Desembargadora Relatora consignado, no julgado que o STF tem decidido, que normativos estaduais não podem estabelecer descontos nas mensalidades escolares e similares, uma vez que a matéria de Direito Civil, a qual se vincula os contratos educacionais, é de fato matéria de competência privativa da União. Ainda cabe recurso da decisão em comento.