Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.006/2020, que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Santas Casas e aos hospitais sem fins lucrativos que participam, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuarem de forma coordenada no combate à pandemia do Coronavírus.
Dessa forma, as entidades que se beneficiarão desse auxílio poderão trabalhar, de forma articulada, com o Ministério da Saúde e os gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) para oferecer mais serviços, principalmente, leitos de terapia intensiva.
O projeto determina ainda que o valor total do auxílio financeiro seja, obrigatoriamente, aplicado na aquisição de medicamentos, suprimentos, insumos e produtos hospitalares para o atendimento adequado à população, aquisição de equipamentos e realização de pequenas obras e adaptações físicas para aumento da oferta de leitos de terapia intensiva. Os recursos também são destinados para a contratação e o pagamento de profissionais de saúde necessários para atender a demanda adicional.
O projeto já foi aprovado pelo Senado Federal, sendo encaminhado à Câmara dos Deputados para deliberação. Uma vez aprovado e ocorrendo a publicação da lei, o crédito em conta bancária deverá ocorrer em até 15 dias.

Portaria MS n° 662, de 1° de abril de 2020.
A Portaria n° 662, de 1° de abril de 2020, do Ministério da Saúde, estabeleceu regras excepcionais para as transferências de recursos do Bloco de Custeio – Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC pelo período de 90 (noventa) dias.

Durante esse período, a transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, referentes à produção de serviços ambulatoriais e hospitalares prestada pelos estabelecimentos de saúde com financiamento pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC (incluindo a estratégia das cirurgias eletivas) será com base na média da produção aprovada no segundo semestre de 2019.
A referida portaria ainda recomenda que os Gestores estaduais e municipais de saúde mantenham a mesma lógica de pagamento aos estabelecimentos de saúde, referentes à prestação de serviços custeadas com os recursos do limite financeiro MAC e dos procedimentos financiados pelo FAEC, a fim de que não ocorra descontinuidade no atendimento prestado aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.

Orientações à Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência relativas ao Coronavírus (COVID -19).

O Ministério da Saúde enviou Ofício Circular para as entidades de saúde que prestam serviços de reabilitação, atuando nos cuidados à saúde de pacientes com deficiência, contendo as recomendações a seguir:

  1. Os serviços de reabilitação, por meio da sua equipe multiprofissional, têm autonomia para continuar o acompanhamento dos usuários, conforme avaliação clínica individual;
  2. Os usuários que estiverem no programa de estimulação precoce não devem ser encaminhados aos serviços de atenção primária em saúde;
  3. Os serviços de reabilitação deverão identificar o público de risco e orientá-los ao isolamento, conforme recomendações do Ministério da Saúde;
  4. Os serviços de reabilitação deverão estabelecer protocolos ou restrições para acesso aos pacientes, evitando aglomerações e minimizando o risco de transmissão ou contágio;
  5. Os serviços de reabilitação deverão oferecer retaguarda para atendimento aos usuários pós-internações originadas pela COVID-19 que gerem deficit de funcionalidade;
  6. Os serviços de reabilitação deverão informar, em lista nominal, às Secretarias de Saúde dos municípios de origem os pacientes em atendimentos, os classificados no grupo de riscos e aqueles identificados como casos suspeitos;
  7. Todos os profissionais dos serviços de reabilitação deverão utilizar os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI’s), bem como adotar medidas que visem a prevenção do contágio pela COVID-19;
  8. Os casos suspeitos devem ser notificados à vigilância local;
  9. Os serviços de reabilitação que estiverem com suas atividades suspensas, por determinações locais, deverão manter suas equipes à disposição para atendimentos de casos da COVID-19.

No entanto, além das recomendações anteriores, os gestores das entidades de reabilitação devem observar as determinações da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, bem como as orientações específicas do Poder Executivo local (estaduais e municipais).

Portaria MS n° 662, de 1° de abril de 2020.
A Lei n° 13.992, de 22 de abril de 2020, suspende, por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março de 2020, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O artigo 1 da referida lei traz para os prestadores de serviço de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a garantia dos repasses dos valores financeiros contratualizados na sua integralidade.
O artigo 2 mantém o pagamento da produção do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec), com base na média dos últimos 12 (doze) meses.