A Emenda Constitucional (EC) 66/2010 alterou a redação do Art. 226 §6º da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolução do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Desta maneira, o §6º da Carta Magna versa: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

À vista disso, o casamento, que era regido pelo Princípio da Indissolubilidade do vínculo matrimonial, passou a ser dissolúvel. Assim, a EC 66/2010 rompeu com o paradigma da indissolubilidade e permitiu a concessão do divórcio entre casais, sem que houvesse a necessidade de prévia separação judicial, extinguindo definitivamente os prazos anteriormente exigidos para a concessão do divórcio. Entende-se, a partir do texto da referida emenda que as pessoas não precisam passar por uma separação para que tenham o seu divórcio reconhecido.

Fala-se, então, em extinção do instituto da separação judicial. Entretanto, percebe-se a partir da redação supracitada, não haver menção ao fim da separação, mas sim à extinção da sua obrigatoriedade para concessão do divórcio. O texto da referida Emenda Constitucional é bastante sucinto, razão pela qual deu margem a interpretações controversas acerca da manutenção (ou não) da separação.

O Enunciado nº 514 da V Jornada de Direito Civil dispôs acerca do tema, afirmando que “A Emenda Constitucional nº 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.”No mesmo sentido, em decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Recurso Especial nº 1.247.098 – MS (2011/0074787-0), a ministra relatora Maria Isabel Gallotti entendeu pela subsistência do divórcio direto e da separação judicial.

A principal modificação, a partir da emenda supracitada seria que a separação judicial não constitui requisito prévio e obrigatório à ação de divórcio, de modo que os cônjuges que desejarem apenas separar-se podem ingressar com a ação de separação judicial para fazer cessar os deveres matrimoniais e proceder à partilha de bens, e, em sucessivo, se assim o desejarem, postular o divórcio (PIMENTEL, Alexandre Freire. Revista da AJURIS – Porto Alegre, v. 43, n. 141, Dezembro, 2016).

Por outro lado, afirma-se que o instituto da separação foi efetivamente extinto do ordenamento jurídico brasileiro com a EC 66/2010 e que a única forma de dissolução do casamento seria o divórcio, uma vez que não haveria razões para que um casal optasse pela separação, mas não pelo divórcio. Segundo esta posição, todos os artigos da legislação infraconstitucional que versam sobre a separação teriam sido derrogados(DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12 ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017).

O fato é que ainda não há tese consolidada quanto à manutenção do instituto em tela. Tanto é verdade que, em 07 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão e irá decidir se a separação judicial subsiste como instituto autônomo do Código Civil, decisão que repercutirá significativamente na evolução do Direito das Famílias.

Por Letícia Queiroz Nascimento