Em recente entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, veiculado pelo site Consultor Jurídico, em julgamento relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, se entendeu pela existência de abusividade e ilegalidade de cláusula contratual que preveja a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo comprador.

O fundamento usado pelo ministro consistiu nos artigos 53 e 54 do CDC, tendo em vista que a retenção integral do valor ou a devolução ínfima das parcelas ao comprador implicam em vantagem exagerada do construtor/incorporador. Este somente pode reter o valor equivalente às despesas administrativas.

Ainda seguindo a linha de decisões favoráveis ao consumidor, a 2ª Seção do STJ em precedentes outros, consolidou entendimento de que pode haver o cancelamento do compromisso de compra e venda, em caso de incapacidade econômica do comprador, fixando que, caso haja alguma retenção nestes casos por parte da construtora, esta somente poderá ocorrer entre os percentuais de 10% e 25% do valor pago.

Artigo por Melina Barros