Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal – STF confirmou que a ausência de
Título de Eleitor no momento da votação não constitui impedimento ao exercício do
sufrágio.
O art. 91-A da Lei n.º 9.504/97 (ora vetado) previa que, no momento da votação, além
do título do título, o eleitor deveria apresentar documento de identificação com foto,
além da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral – TSE n.º 23.2018/10, no mesmo
sentido. Contudo, o STF entendeu que tais previsões podem ser consideradas obstáculos
ao exercício do direito de voto.
A relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que, não obstante o cadastramento biométrico
de grande parte do eleitorado, o qual permite a votação por meio da biometria, ainda
não houve a implementação do sistema em sua integralidade. Assim, em atenção ao
princípio da proibição ao retrocesso, no sentido de que o direito ao voto deve ser
exercido por todos, o referido tribunal superior entendeu não haver necessidade de
apresentação do título no momento da votação, sendo necessária apenas a apresentação
de documento de identificação oficial com foto.
Igualmente, segundo a Resolução 23.616/2020 do TSE, aqueles que ainda não fizeram o
cadastramento biométrico poderão votar normalmente nas eleições de 2020,
suspendendo os efeitos dos cancelamentos de títulos.
Ademais, ressalte-se a permissão, desde as eleições de 2018, da utilização do Título de
Eleitor Digital (E-título) como alternativa ao documento impresso.
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/335152/stf-confirma-que-titulo-de-eleitor-
nao-e-necessario-na-hora-da-votacao

https://www.cmfor.ce.gov.br/2020/04/22/eleitores-que-nao-fizeram-a-biometria-
poderao-votar/
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