Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça traz razoabilidade à interpretação legal do artigo 29 da Lei 4.591, tal decisão foi abordada em artigo veiculado pelo Jornal Valor Econômico em 11 de julho de 2013.

A jurisprudência pátria vinha entendendo que, como o dono do terreno era equiparado ao incorporador, aquele teria responsabilidade solidária em caso de eventuais problemas na conclusão da obra.

Ocorre que, na prática, temos que o dono do terreno geralmente é uma pessoa física que vende/permuta seu terreno por unidades para entrega futura no empreendimento que será construído no local. Ora, evidente que tal pessoa física não dá andamento à incorporação, nem se envolve na venda das unidades a serem construídas, tais responsabilidades são efetivamente do incorporador. Na verdade, o dono do terreno não passa de mais um adquirente de alguma(s) unidade(s).

Acertadamente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando um caso originário do Estado do Rio Grande do Sul, entendeu por unanimidade que os antigos donos do terreno/vendedores não podem ser equiparados ao incorporador.

O Ministro Luis Felipe Salomão afirmou “a caracterização como incorporador pressupõe a prática efetiva, pelo proprietário do terreno, de atividade de promoção da construção da edificação condominial”. E nas situações comuns do mercado, vemos que os proprietários originários do terreno, na quase totalidade dos casos, não se envolvem na construção do empreendimento, nem na venda de suas unidades.

Decisão coerente a emanada do referido Tribunal Superior, a qual analisa o envolvimento de cada participante do negócio da incorporação, mensurando adequadamente a responsabilidade de cada um dos envolvidos.

Artigo por Melina Barros