Posto em pauta de julgamento, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário nº 576.967, em que se discute se o valor pago a título de salário-maternidade faz parte ou não da base cálculo da contribuição previdenciária.

Tal questão já foi reiteradamente julgada pelo STJ sob o prisma da legislação infraconstitucional, e tal corte tem majoritariamente decidido no sentido da legalidade da incidência da alíquota devida a título de contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade pago pelo empregador e objeto de compensação posterior.

O Ministro Roberto Barroso, relator do recurso, já se posicionou pela declaração de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu § 9º, “a”, que estabelecem que o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

Atualmente, o placar de votação no STF está em 4×3, a favor da inconstitucionalidade dos contribuintes e contra o insaciável fisco, pois votaram, até então, com o relator, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, e contra, pela constitucionalidade da incidência, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Como se sabe, o salário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada se encontra normalmente afastada do trabalho para a fruição de licença-maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91), não se enquadram, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91, em razão do disposto no art. 195, inciso I, “a”, da CF e segundo os conceitos legais, de direito privado, que definem o que é salário e remuneração, contidos nos arts. 457 e 458 da CLT.

Considerar legítima a cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade é uma forma de estímulo às posturas discriminatórias contra a mulher, que impactam direta e contundentemente na baixa contratação formal de mulheres como empregadas e causam óbice ao tratamento isonômico delas em relação ao homem.

Imperioso, ao arguir-se a inconstitucionalidade em discussão, a aplicação de uma interpretação legal sistemática e teleológica que potencialize a prevalência do real interesse social em questão, assim como a comunhão desses com a afirmação de outros direitos fundamentais, como os da isonomia e da proteção da vida do nascituro. Não se mostra razoável a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91, inclusive, por também afrontar o real caráter de benefício, não remuneratório dessa parcela. Se não há retribuição a trabalho exercido, não há falar em salário, mas em benefício previdenciário.

Espera-se, assim, que o voto do relator seja o vencedor, bem como que sejam definidos com clareza, no acórdão, os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade, a fim de possibilitar, de forma ampla, não somente para quem já havia ajuizado ações nesse sentido, a recuperação do créditos por parte de contribuintes que tenham feito o pagamento considerado indevido.

• Por Alexandre Leitão