A Lei n.º 14.382, de 27 de junho de 2022, visando facilitar a regularização de imóveis no Brasil, trouxe a figura da adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel para o artigo 216-B da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

A adjudicação compulsória extrajudicial caberá quando a ausência de escritura pública que comprove a compra e venda decorra de resistência injustificada de uma das partes e poderá ser requerida, desde que apresentados os documentos a seguir:

  1. instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;
  2. prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos;
  3. certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação;
  4. comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
  5. procuração com poderes específicos.

Para acessar a íntegra da norma, clique em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14382.htm