A oitiva judicial é sempre uma questão preocupante para as famílias de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de algum tipo de violência e que precisam comparecer em juízo para prestar depoimento.

O receio de que a criança ou adolescente passe por algum constrangimento ou mal-estar, durante o depoimento, é o principal fator de apreensão das famílias, que temem a chamada “revitimização”. Sabe-se, inclusive, que tal situação chega a inibir denúncias de violências sofridas por essas pessoas, que estão em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Felizmente, mesmo não sendo do conhecimento de muitos, o ordenamento jurídico brasileiro assegura determinadas garantias de proteção infanto-juvenil no âmbito do desenvolvimento regular do processo, principalmente, no que se refere ao depoimento.

Com o objetivo de dirimir a violação de direitos desses indivíduos, a Lei nº 13.431, de 2017, estabeleceu o sistema de garantias de direitos de crianças e adolescentes que foram vítimas ou testemunhas de violência, de natureza física e psicológica.

Dentre os direitos assegurados à criança e ao adolescente, estão, além do sigilo, o acompanhamento por profissional especializado, a livre
narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos. Ademais, o depoimento deve ser gravado em áudio e em vídeo, e, sempre que possível, o depoimento será realizado uma única vez.

Para regulamentar ainda as medidas protetivas supracitadas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução sobre a escuta protegida e depoimento especial de crianças e de adolescentes.
Nesse sentido, será obrigatória a implantação de salas de depoimento especial em todas as comarcas, assim como a devida capacitação de magistrados e servidores do judiciário.

• Por Letícia Queiroz Nascimento