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A Receita Federal do Brasil reconheceu que os benefícios concedidos pelo empregador a título de alimentação, em forma de vale-alimentação ou vale-refeição, não possuem natureza salarial, reformando recente entendimento seu que ampliava a insegurança jurídica, os custos de contratação e confrontava a atual redação do art. 427, § 2º, da CLT.
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Decifra Comunicação
2019-04-07T20:20:59+00:00
7 de abril de 2019
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