Em 02 de setembro de 2021, foi publicada a Lei n.º 14.199, que alterou as Leis n.os 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, dispondo sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.

Como primeira alteração, trouxe a isenção de custas e emolumentos para a lavratura de procuração pública e emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou administrativos.

A comprovação anual de vida deverá ser feita, preferencialmente, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria.

Caberá às instituições financeiras facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, evitando ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento para diminuir o tempo de permanência no recinto.

As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos benefícios e serviços junto ao INSS deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.

Para acessar a íntegra da Lei: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14199.htm