A Portaria n° 255, de 22.05.2020, determinou em seu artigo 1, com fundamento na recomendação técnica e fundamentada da Anvisa, por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), a restrição, pelo prazo de trinta dias, da entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias ou outros meios terrestres, por via aérea ou por transporte aquaviário, podendo esse prazo vir a ser prorrogado posteriormente.

A restrição não se aplica aos seguintes casos:
I – Brasileiro, nato ou naturalizado;
II – Imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III – Profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV – Passageiro em trânsito internacional, desde que não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita o seu ingresso;
V – Funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
VI – Estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias;
c) portador de Registro Nacional Migratório; VII– Transporte de cargas.

Decreto n° 33.617, de 06 de junho de 2020, do Estado do Ceará – Funcionamento cartórios.
O Decreto n° 33.617, de 06 de junho de 2020, do Estado do Ceará, prorrogou até o dia 14 de junho de 2020, no estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores. Referido decreto, em seu artigo 3 parágrafo 10, estabeleceu a liberação do atendimento cartorário presencial para os seguintes serviços extrajudiciais: notas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas.
O atendimento, a que se refere o parágrafo anterior mencionado, deverá ser realizado sob agendamento, com observância dos protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias, ficando autorizado o trabalho presencial de empregados nos cartórios apenas em quantitativo necessário para atendimento das demandas autorizadas.

Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020 – Possibilidade de realização de assembleias virtuais.
A Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do coronavírus, (Covid-19), possibilitou, através do seu artigo 5°, a realização de assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59° do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Estabeleceu, ainda, que a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, produzindo todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.