Foram muitas as alterações ocorridas na legislação ambiental, em 2023, trazidas pelos Decretos n.º 11.372/2023, n.º 11.373/2023, n.º 11.368/2023, n.º 11.367/2023 e n.º 11.369/2023, passando as instituições a serem obrigadas a apresentar os seguintes documentos ao longo do ano:

– Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR – trimestral – mês seguinte ao trimestre encerrado, sendo obrigatória para todas as atividades cadastradas nos sistemas MTR, mesmo quando não ocorrer a geração ou movimentação de resíduos no período;

– Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais do IBAMA (RAPP) – Prazo: 31 de março, sendo obrigatório para todas as organizações que realizam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, bem como de pessoas jurídicas que exerçam atividades de geração e operação de resíduos perigosos, inscritos no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

– Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA IBAMA – Prazo: trimestral – até o último dia útil do trimestre e se aplica a toda pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF-APP e que exerce atividade potencialmente poluidora e/ou que utilize recursos naturais, relacionados no Anexo VII da Lei Federal n.º 6.938/1981 e no Anexo I da Instrução Normativa Nº 13/2021;

– Apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA – Prazo: 1º de janeiro a 31 de setembro, sendo o ADA um documento de cadastro que possibilita ao proprietário rural a redução do Imposto Territorial Rural – ITR em até 100% sobre a área efetivamente protegida.

 



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