A Lei n. 13.019 de 2014 traz várias normas relativas ao uso dos recursos oriundos de parcerias firmadas com o Poder Público.

E, no caso específico da aquisição de equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da parceria, a lei determina expressamente que o bem deverá ser gravado com cláusula de inalienabilidade, assim como deverá ser formalizada promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção (art 35 parágrafo 5).

No entanto, há exceção à regra acima, e tais bens poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente (art. 36).

Em caso de dúvida, é importante que os gestores consultem regularmente uma assessoria jurídica a fim de prevenir dificuldades futuras.

Para acesso à integra da lei, clique em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm

 



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