A Constituição Federal dispõe que é dever da Família, do Estado e da Sociedade assegurar às crianças, aos adolescentes e aos jovens a efetivação de seus direitos fundamentais, dentre eles, os direitos à Educação e à Dignidade, colocando-os a salvo de toda forma de violência. Dito isso, questiona-se, portanto, qual o papel das Instituições de Ensino da Educação Básica, na efetivação de tais direitos de seus educandos, que são, geralmente, crianças e adolescentes.

Também chamado de Intimidação Sistemática, convém destacar a origem do termo bullying, que se popularizou no Brasil. A palavra tem origem inglesa, e advém do vocábulo “bully”, que traduzido livremente significa “valentão”. Logo, bullying significa o ato de praticar violência (física ou psicológica) intencional e repetidamente em face de uma vítima que, segundo o entendimento do agressor, apresenta algum sinal de fraqueza. Esse tipo de violência pode se manifestar de diversas formas, dentre elas: agressões físicas e verbais, comentários ofensivos, apelidos pejorativos, ameaças por qualquer meio, inclusive o virtual, chamando “cyberbullying”.

Em que pese o ambiente escolar seja um espaço de desenvolvimento intelectual e social do indivíduo, exercendo função fundamental na educação de crianças e adolescentes, pode se tornar um ambiente de reprodução de violência. Desta maneira, as práticas frequentes de conscientização e de prevenção às formas de violência, a exemplo da Intimidação Sistemática, são indispensáveis na formação de crianças e adolescentes.

Como consequência de tais atos, as vítimas podem vir a enxergar a escola como um ambiente de insegurança e hostilidade, fatores que podem vir a contribuir para a evasão ou baixo desempenho escolar. A Lei Federal nº 13.195 de 2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, determinando que as escolas devem assegurar medidas de conscientização, de prevenção, de diagnose e de combate à violência e à intimidação sistemática, a todos os tipos de agir danosos eventualmente cometidos, nesse sentido, por alunos, professores ou outros profissionais integrantes da escola.

No mesmo sentido, a Lei nº 13.663 de 2018 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, incluindo os incisos IX e X ao artigo 12, de modo a determinar que as Instituições de Ensino, sejam elas públicas ou particulares, estabeleçam ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.

Observadas as disposições da legislação supracitada, os Colégios precisam tomar medidas que possam contribuir efetivamente com a cultura de paz no ambiente escolar, assim como de conscientização e prevenção dessa espécie de conduta dentro do ambiente escolar e, em último caso, de aplicação de medidas disciplinares.

Conclui-se, portanto, que as Instituições de Ensino, como prestadoras do serviço educacional, ainda que de iniciativa privada, cumprem tarefa fundamental na prevenção e combate ao bullying, em especial no ambiente da própria escola. Desta forma, contribui para a efetivação da dignidade da pessoa humana, de crianças e adolescentes, resguardando o direito à Educação destes seres em desenvolvimento e os protegendo de tal forma de violência.

  • Por Letícia Queiroz Nascimento