A Lei nº 13.812, de março 2019, instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, bem como alterou a Lei nº 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) no que se refere à Autorização de Viagem.

O Art. 83 do ECA versa que “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”. 

Contudo, a referida autorização não será exigida quando tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

Ainda, não será necessária a permissão quando a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado dos genitores, responsável legal, irmãos ou tios (sendo necessária a comprovação do parentesco) ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Outrossim, o Art. 84 determina que, quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por meio de documento com firma reconhecida.

Portanto, a partir da modificação supracitada, adolescentes até 16 anos de idade incompletos passam a necessitar de autorização judicial, salvo quando acompanhados de pessoas maiores de idade e desde que expressamente autorizados pelos responsáveis.

Existe uma discussão acerca da necessidade de reconhecimento de firma para as viagens dentro do território brasileiro. Contudo, por analogia à orientação da Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, entende-se haver maior segurança jurídica nesta alternativa.

  • Por Letícia Queiroz Nascimento