A Medida Provisória n.º 1.024, de 31 de dezembro de 2021, prorrogou o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

Referida Medida alterou a Lei n.º 14.034, de 05 de agosto de 2020, e estabeleceu, em seu artigo 3, que, nos casos de cancelamento de voo, no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor poderá ser realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observada a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

Já nos casos de desistência pelo próprio consumidor no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, determinou o parágrafo 3 do artigo 3 que aquele poderá optar por receber reembolso, também no prazo de 12 (doze) meses, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.