Em cumprimento ao Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte (ATPP) – Art. 9º, parágrafo único da Resolução CD/ANPD n.º 2, de 2021, a ANPD publicou o modelo simplificado de registro simplificado das operações de tratamento de dados pessoais para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte (ATPP).

Segundo a Resolução CD/ANPD n.º 2, são considerados ATPP as microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive, sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador.

Conforme a ANPD, esse modelo contém apenas os campos considerados essenciais para que a Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD, caso necessite, receba desses agentes as informações básicas para o exercício das atividades fiscalizatórias.

Importante destacar que os ATPP não poderão se beneficiar das flexibilizações, incluindo o referido modelo, caso realizem tratamento de dados considerado de alto risco. Exemplos de organizações que não podem se beneficiar dessas flexibilizações são escolas e hospitais, por tratarem dados pessoais em larga escala e por realizarem tratamento de dados pessoais sensíveis (por exemplo, dados de saúde) e dados de crianças e adolescentes.