As entidades beneficentes de assistência social, para terem direito à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, precisam cumprir alguns requisitos cumulativos, os quais se encontram listados no artigo 29 da Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009. Dentre eles, a escrituração contábil regular (inciso IV), ou seja, a entidade deverá obedecer às normas contábeis aplicáveis ao Terceiro Setor, por exemplo, a ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros.

No entanto, não basta que esta documentação seja regular, ela precisará ser segregada. O artigo 12 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, determina que a entidade deverá apresentar a demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, se for o caso. Essas áreas podem ser Educação, Saúde e/ou Assistência Social.

Caso a documentação contábil não esteja regular e segregada, há risco de indeferimento do pedido de concessão ou renovação do CEBAS. A gestão da entidade deverá estar atenta aos requisitos acima e conferir, regularmente, com sua assessoria contábil, o cumprimento dessas determinações legais.

  • Por Melina Barros Telles Jaguaribe