O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Quarta Turma, no julgamento do REsp nº 1.776.047/SP, consolidou o entendimento, entre os colegiados de direito privado, no sentido de que as operadoras de planos privados de saúde não podem rescindir unilateralmente, sem motivo idôneo, os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, muito menos adotar estratégias de aumentos abusivos com o fim de inviabilizar o pagamento do plano.

O processo em referência originou-se a partir de ação ajuizada por uma empresa contábil, depois da operadora do plano rescindir unilateralmente o contrato coletivo de plano de saúde vigente desde 1994 e que estava contemplando somente cinco beneficiários, todos maiores de 60 anos. A primeira e segunda instâncias judiciais já haviam dado ganho de causa a empresa estipulante, o que levou a operadora a recorrer ao STJ.

Ao apreciar o caso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou alinhar-se com o entendimento estampado em outros julgados da Corte, como o da Terceira Turma na recente apreciação do REsp nº 1.553.013/SP, de relatoria do ministro Villas Boas Cueva, que reconheceu que as bases contratuais dos planos empresariais ou por adesão, com menos de 30 beneficiários, são de natureza híbrida, por guardarem indesprezíveis semelhanças com as características dos planos individuais ou familiar. Assim, entendeu ser possível o reconhecimento da vulnerabilidade econômica da pessoa jurídica estipulante e a consequente proteção dos beneficiários contra a abusividade da prestadora de serviços, com base nos 4º, I, 6º, V, 39, X, 47 do CDC.

A referida decisão judicial reiterou não ser aplicável o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/1998, aos planos não individuais, quais sejam, aos planos coletivos empresariais ou por adesão, para o fim de justificar a nulidade da rescisão unilateral pela operadora. Destaca-se que a solução dada teve por base essencialmente a aplicação da legislação consumerista e a utilização do conceito de vulnerabilidade econômica, pois assumiu-se que essa condição já havia sido provada no caso em espécie, nas instâncias inferiores, pela pessoa jurídica estipulante, ao denotar seu baixo poder de barganha e negociação perante a operadora do plano de saúde.

O acórdão teve, por fundamento, também os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, os quais foram confrontados com a falta de apresentação de motivação idônea, e o princípio da preservação dos contratos, inclusive por força do disposto na Resolução 309, de 24/10/2012, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Tal norma regula a situação de agrupamento de contratos com menos de 30 beneficiários. O STJ asseverou que além de não ter sido apresentada fundamentação para resilição ou rescisão unilateral por parte da operadora, também não inexistiu esforços no sentido de promover o reagrupamento citado, com fim de preservação dos contratos.

• Por Meire Marinho e Alexandre Leitão