Segundo a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do Consumidor – CDC, em seu artigo 51, inciso VII, é nula de pleno direito a Cláusula Compromissória que determina a solução de conflitos por meio de arbitragem, imposta ao consumidor quando da celebração do contrato.

Inobstante isso, em recente decisão proferida no REsp nº 1742547/MG, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que é possível a prevalência da cláusula compromissária de arbitragem como meio de solução de conflitos, ainda que em contrato de adesão, desde que tenha havido a concordância posterior das partes.

Para a Relatora do REsp nº 1742547/MG, Ministra Nancy Andrighi, em que pese o Código de Defesa do Consumidor vedar a utilização compulsória de arbitragem, nada impede que posterior a celebração do contrato, os consumidores, consensualmente, assinem termo de arbitragem para a solução de controvérsia extrajudicial, mesmo nas relações de consumo.

Neste panorama, segundo o entendimento supra, verifica-se que a cláusula compromissória de arbitragem prevalece em relação à regra do artigo 51, VII, do CDC, desde que não haja imposição pelo fornecedor, e ainda, nos casos em que houver consenso entre consumidor e fornecedor.

Por Leoneide Lima Souza