A Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 17 foi interposta pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como objeto a declaração de constitucionalidade dos artigos 24, II, 31 e 32, caput, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB), com redação dada pela Lei 11.274/2006, sob argumento que a idade mínima para ingresso na educação infantil, por estabelecer critério exclusivamente cronológico, no que diz respeito a faixa etária, não contraria a Constituição Federal.

Após longa período de tramitação a ADC 17 foi julgada procedente nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, julgou procedente o pedido, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e fixar a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”. Vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.”

Assim o STF determinou que para ingresso na Educação Infantil a criança deve possuir a idade mínima de 6 anos de idade, consoante preceitua a LDB, cabendo o Ministério da Educação indicar em que momento o critério etário estará preenchido, sendo vedado a expedição de atos normativos Estaduais e Municipais que imponham datas de cortes etários diversas das impostas pelo Conselho Nacional de Educação.

Neudson Falcão
OAB/CE nº 17.620