Emitida decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no processo n.º 9002346-47.2021.8.21.0008, condenando uma instituição de ensino ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) devido ao descumprimento de tratamento dos dados, conforme determina a Lei n.º 13.709, de 2018.

Nesse caso, o autor da ação entrou em site da instituição de ensino, tendo sido os dados dele coletados pelo site e, em seguida, o autor, seus prepostos e parceiros passaram a receber diversas ligações comerciais.

Durante o processo, restou comprovado que a instituição coletou os dados do autor e, em se tratando de coleta, deveria ter havido o consentimento expresso do autor (parágrafo 2 do artigo 8 da Lei n.º 13.709, de 2018), o que não foi comprovado pela instituição, trazendo como consequência direta o dever de indenizar pela instituição.