O direito à imagem das pessoas, sejam empregadas ou não, encontra-se no rol dos direitos fundamentais da Constituição Brasileira, vinculado à proteção do direito à intimidade, à vida privada.
É constitucionalmente reconhecido e protegido, conforme se infere da análise do disposto no art. 5º, incisos V, X, XXVIII da CF/88. Isso, por si só, externa a relevância deste direito de personalidade na ordem jurídica brasileira, o caráter imperioso de sua tutela para a salvaguarda da Constituição Federal, Lei Maior do Brasil.

 

Não pode, pois, segundo à Constituição Federal, ser violado o direito à imagem do indivíduo, mas caso isso venha a ocorrer, está passível o cometedor do ato ilícito referido de ser obrigado a indenizar o titular do direito de imagem pelos danos morais e materiais que esse tenha sofrido, bem como lhe é assegurado o direito de resposta proporcional ao respectivo agravo.

 

No plano infraconstitucional, também restou garantida a tutela deste direito. O art. 20 do Código Civil bem expressa de forma mais detalhada as duas possibilidades em que se configura o desrespeito ao direito à imagem: 1) utilização não autorizada da imagem da pessoa que atinja a honra, fama ou respeitabilidade; 2) utilização não autorizada da imagem de uma pessoa que seja destinada a fins comerciais.

 

O desrespeito ao direito à imagem deve ser analisado, portanto, considerando o direito ao desenvolvimento da personalidade, ou seja, a forma em que seu titular por vontade própria faz uso deste direito ou permite que ele seja por outros utilizado. A identificação do componente volitivo do titular do direito de imagem é imprescindível para a correta aferição do uso ilícito dessa imagem.

 

Nem sempre, o desrespeito ao direito à imagem está atrelado à geração de um dano moral ou material decorrente do ferimento da honra ou da dignidade do indivíduo. Pode ele decorrer de uma exploração econômica e não autorizada da imagem de uma pessoa por outrem que logre vantagem em manifesto abuso de direito. Nesse caso, também passível de restar presente o direito à indenização por danos morais e materiais.

 

Esse direito fundamental à imagem, quando visto em uma perspectiva horizontal, da relação entre particulares, expressa com maior clareza a amplitude de sua eficácia, inclusive com reflexos nas relações de trabalho. Neste sentido, foi recentemente reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no RR-122500-04.2009.5.01.0001, o direito de um empregado ser indenizado por danos morais decorrentes do uso não autorizado pelo empregador de sua imagem na seguinte situação: veiculação nos uniformes de trabalho do empregado de propaganda de produtos comerciais sem autorização do trabalhador.

 

O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o fato de no uniforme do empregado fornecido pela empresa estar estampado logotipo de outra empresa ou propaganda de produto comercial sem a autorização do empregado se configuraria em uma utilização não autorizada da imagem do trabalhador com a finalidade de obtenção de vantagem comercial. Isso implicou o direito do trabalhador ser indenizado por danos morais no quantum de R$8.000,00.

 

Exagerado ou não o entendimento do Tribunal, já que se pode pensar que o trabalhador estava a usar um uniforme no exercício de seu trabalho, a decisão comentada reflete a importância do cuidado que o empregador deve ter ao associar produtos e marcas à imagem do trabalhador, seja em situações que transpareça o uso indireto dessa imagem ou quando do próprio manejo direto dela, em propagandas ou outros meios de divulgação de informação, de mídia.

 

Imprescindível que se colha sempre a autorização escrita do empregado cuja imagem esteja sendo direta ou indiretamente utilizada, mediante pagamento ou não de algum valor pecuniário, a título gratuito ou não. Essa é a forma mais segura e prudente do empregador estar conectado com o respeito ao direito fundamental à imagem de seus empregados.

Alexandre Leitão

Advogado | Sócio