A Lei n.º 13.797, de 03 de janeiro de 2020, alterou a Lei n.º 12.213, de 20 de janeiro de 2020, e passou a permitir, a partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, que a pessoa física opte pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.


Esta doação poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração e sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração.

No entanto, é importante estar atento ao fato de que a dedução não se aplica à pessoa física que: utilizar o desconto simplificado, apresentar a declaração em formulário ou entregar a declaração fora do prazo. Ainda, a dedução será aplicada somente a doações em espécie e não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

Em todo caso, é importante consultar um profissional contábil.