A Lei n.º 13.871, de 17 de setembro de 2019, alterou a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006) para incluir a possibilidade de exigir ressarcimento de todos os danos causados, inclusive ao SUS, pelo agressor de vítima de violência doméstica. 

Segundo o art. 9, parágrafo 4, será considerado agressor aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial.

A norma ainda estabelece que os custos da vítima destinados a dispositivos de segurança também deverão ser ressarcidos pelo agressor (art. 9 parágrafo 5).

Para ter acesso à norma, clique em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13871.htm