Em 14 de maio de 2015 foi publicada decisão do Superior Tribunal de Justiça-STJ no sentido de que não se pode dissociar cultura de educação, abrangendo a isenção dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.032/90 as entidades com finalidade cultural.

Os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.032/90 estabelecem que as isenções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ficam limitadas para as instituições de educação ou de assistência social.

A decisão proferida ampliou a interpretação do termo “instituições de educação” para que neste estejam inseridas as entidades culturais.

Vale destacar que já havia decisão anterior do STJ sobre o assunto. Em 06 de maio de 2002, a 2ª Turma, no REsp 262.590/CE, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, entendeu que não se podia dissociar cultura de educação, estando inseridas na expressão “entidades educacionais” as instituições culturais.

Assim sendo, o relator do REsp 1100912/RJ, Ministro Sérgio Kukina, seguindo o entendimento jurisprudencial pregresso do STJ, negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional.

Em 26 de maio de 2015 o Ministério Público Federal se deu por ciente da decisão proferida, aguardando-se, neste momento, o seu trânsito em julgado.
A íntegra da decisão pode ser obtida através do site www.stj.jus.br

Melina Barros
Advogados | Sócios