No julgamento do Recurso Extraordinário nº 888815, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a possibilidade do ensino domiciliar não deve ser admitida enquanto não houver a edição de uma lei pelo Congresso Nacional que regulamente o homescholling.

Entendeu-se que o ordenamento jurídico brasileiro prevê apenas o ensino em instituições públicas e privadas, em que a matrícula de todas as crianças e adolescentes é obrigatória, não havendo qualquer menção à educação feita em casa pelas próprias famílias ou por tutores contratados por elas.

Para o Ministro Alexandre de Morais, a Constituição estabelece um conjunto de princípio e regras que devem ser aplicados à educação, entre eles a existência de um núcleo mínimo curricular e a necessidade de convivência familiar e comunitária. Apesar de a educação não ser exclusiva do Poder Público, deve haver a obrigatoriedade de quem fornece a educação seguir certas regras, que permitam a fiscalização e o acompanhamento do ensino ofertado, o que só seria possível com a edição de legislação própria. Uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade do Instituto do Ensino Domiciliar (homeschooling), ele poderá ser futuramente autorizado caso haja a aprovação de alguns dos projetos de lei que pretendem regulamentar a prática dele.