A criação das organizações religiosas se encontra prevista no artigo 44 do Código Civil, sendo livre a sua criação, organização, estruturação interna e funcionamento e havendo expressa vedação ao Poder Público de negar-lhes reconhecimento ou registro dos seus atos constitutivos. O Acordo Brasil-Santa Sé, promulgado pelo Decreto n. 7, de 11 de fevereiro de 2010, estabeleceu que as organizações religiosas que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, têm direito de usufruir de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

Não obstante a vigência da norma acima, há casos em que tal imunidade não é reconhecida, sendo essencial o apoio da assessoria jurídica da organização religiosa na solução da demanda.