A Medida Provisória n.º 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, alterou a Lei n.º 14.046, de 2020, visando minimizar os efeitos da pandemia nos setores de turismo e cultura.

Agora, em caso de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem que o crédito possa ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023.

Ainda, o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, respeitados os seguintes prazos:

I ­– até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e

II – até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

Referida medida também anulou as multas por cancelamentos dos contratos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, em caso de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.