A Portaria n.º 657, publicada em 02 de outubro de 2021, trata sobre as medidas excepcionais e temporárias para entrada no País de viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro.

Para o transporte aéreo, a referida norma, em seu artigo 3, estabelece que o viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro (exceto os estrangeiros oriundos dos países listados no § 2º do Art. 4º da portaria), deverá apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque.

Temporariamente, estão proibidos voos internacionais com destino à República Federativa do Brasil que tenham origem ou passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela República da África do Sul e pela República da Índia.

Para o transporte terrestre, está vedada a entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres.

No transporte aquaviário, está autorizado, a partir de 1º de novembro de 2021, o transporte de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras.

Para acessar a íntegra da Portaria: – http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria-657-21-ccv.htm