A Portaria n.º 666, de 20 de janeiro de 2022, dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, tendo autorizado a entrada no País, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I – apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo Sars-Cov-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, observados os parâmetros indicados no Anexo I desta Portaria e os seguintes critérios:

  1. a) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos referidos no inciso I do caput serão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem; e
  2. b) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto, e/ou realizar migração, e que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do teste RT-PCR ou vinte e quatro horas do teste de antígeno, deverá ser exigido documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil.

II – apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante – DSV, em no máximo vinte quatro horas de antecedência ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País; e

III – apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, na forma do art. 11.

Em seu artigo 4, listou os casos em que poderá ser dispensada a apresentação da comprovação de vacinação, quais sejam:

I – com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;

II – não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19) e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde;

III – em virtude de questões humanitárias, na forma do art. 16;

IV – provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme divulgação do Ministério da Saúde em seu sítio eletrônico; e

V – brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados.

Para acesso à íntegra da Portaria, clique em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria-666-22-cc.htm